Decreto nº 82.555 de 01/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1978
Concede à Mineração Curimbaba Ltda. o direito de lavrar leucita e argila no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Curimbaba Ltda. concessão para lavrar leucita e argila em terrenos de propriedade de Antônio Ferreira Staut, no lugar denominado Retiro Tamanduá, Distrito e Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de 62,79ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 56,78m, no rumo verdadeiro de 53º02'SW, da confluência do Córrego Tamanduá com o Córrego Staut e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 305m-E, 310m-S, 88m-E, 416m-S, 81m-W, 189m-S, 118,50m-W, 98,50m-N, 235m-W, 71m-N, 210,50m-W, 402m-N, 127m-W, 595,50m-N, 379m-E, 252m-S.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 2.755/67)
Brasília, 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Webster Araújo"