Decreto nº 82.532 de 01/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1978
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, o Conselho do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o que consta do Processo DASP nº 16.697, de 1978, decreta:
Art. 1º Fica incluído na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, com órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho de Serviço Nacional de Formação Profissional Rural.
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto."