Decreto nº 8.252 de 19/05/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 1995
Dá nova redação ao art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 58 do Código Tributário Estadual, na redação da Lei nº 1225, de 28 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação ao artigo 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995:
"Art. 64. Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, na redação do Dec. nº 6.388, de 10 de março de 1992), as Destilarias deste Estado, fabricantes de álcool de qualquer espécie, poderão utilizar, opcionalmente, até 30 de abril de 1996, os valores resultantes da aplicação dos percentuais fixos de 44% e cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.
§ 1º O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente, às alíquotas de:
I - quatorze por cento nas operações internas com álcool carburante(hidratado e anidro);
II - 9,52% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
III - seis por cento nas operações interestaduais.
§ 2º A utilização do critério estabelecido neste artigo fica condicionada à obtenção, pela Destilaria optante, de Regime Especial no qual ela firme o compromisso de uma produção individual mínima, no período de maio de 1995 a abril de 1996, determinada com base na sua capacidade de produção e correspondente à sua cota na produção global estimada para o setor.
§ 3º A opção pelo critério estabelecido neste artigo veda a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços recebidos pelo estabelecimento.
§ 4º O valor do crédito, resultante da aplicação dos percentuais fixos previstos no caput, deverá ser reduzido do valor do ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais de combustíveis e lubrificantes, para consumo do estabelecimento, nas hipóteses em que o referido imposto não tenha sido recolhido integralmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Nas Notas Fiscais emitidas pelas Destilarias autorizadas a utilizar o critério disposto neste artigo deverão ser consignados, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, sob o título de "007 - Outros Créditos".
§ 6º O não-atingimento da meta estabelecida como condição para a fruição do benefício, salvo se ocorrida pequena diferença, assim reconhecida pela Secretaria de Fazenda, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados pelos órgãos competentes, implicará a perda:
I - do benefício já utilizado no respectivo período anual;
II - da faculdade de obter a sua prorrogação para o período anual seguinte (§ 9º).
§ 7º Na hipótese disposta do inc. I do parágrafo anterior, a Destilaria inadimplente deverá recolher, até trinta dias após findo o respectivo período anual, o imposto correspondente à diferença entre o valor devido, calculado com base no critério estabelecido neste artigo, e o que resultar da aplicação dos percentuais fixos de vinte por cento e 29,412%, respectivamente, para as operações internas e interestaduais.
§ 8º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será atualizado monetariamente a partir da data estabelecida para o recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelas Destilarias.
§ 9º Atingida a meta estabelecida como condição para o gozo do benefício, este poderá ser prorrogado para o período de maio de 1996 a abril de 1997 e, depois, para o período de maio de 1997 a abril de 1998, observando-se, vinculadamente, as seguintes condições:
I - elevação dos percentuais fixos para:
a) 48% e 54,17%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, quanto ao período de maio de 1996 a abril de 1997;
b) 52% e 58,33%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, referente ao período de maio de 1997 a abril de 1998;
II - elevação da produção por Destilaria em, no mínimo:
a) quinze por cento, no período de maio de 1996 a abril de 1997, em relação ao período imediatamente anterior;
b) quinze por cento, no período de maio de 1997 a abril de 1998, em relação ao período imediatamente anterior.
§ 10. No caso do parágrafo anterior, o percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivalerá, simplificadamente:
I - na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior (período de maio de 1996 a abril de 1997), às alíquotas de:
a) treze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,84% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) 5,5% nas operações interestaduais;
II - na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior (período de maio de 1997 a abril de 1998), às alíquotas de:
a) doze por cento nas operações internas com álcool carburante (hidratado e anidro);
b) 8,16% nas operações internas com as demais espécies de álcoois;
c) cinco por cento nas operações interestaduais.
§ 11. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de maio de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda