Decreto nº 82.472 de 23/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1978

Autoriza o registro, em nome da União Federal, dos imóveis que menciona, situados no Município de Eduardo Gomes, Estado do Rio Grande do Norte.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, dos imóveis, constituídos por terrenos e benfeitorias, mantidos em sua posse, nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, situados no Município de Eduardo Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, com as seguintes dimensões e confrontações: GLEBA 1-A - a partir do marco IV da gleba 1-C, na margem da faixa da Rede Ferroviária Federal S/A, sob o rumo de 86º04'40"NE e alinhamento de 1.000,00m (um mil metros), encontra-se o ponto IV-A; daí, no rumo de 04º72'56"SW e alinhamento de 1.043,55m (um mil e quarenta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros), encontra-se o marco XIX; daí, no rumo de 89º48'15"NW e alinhamento de 900,00m (novecentos metros), encontra-se o ponto XIX-A; daí, no rumo de 04º40'12"NE e alinhamento de 450,00m (quatrocentos e cinquenta metros), encontra-se o ponto XIX-B; daí, no rumo de 89º43`15"NW e alinhamento de 100,00m (cem metros), na margem da Rede Ferroviária Federal S/A, encontra-se o ponto XIX-C; daí, margeando a faixa da Rede Ferroviária Federal S/A, sob o rumo de 04º40'12"NE e alinhamento de 521,082m (quinhentos e vinte e um metros e oitenta e dois milímetros), encontra-se o marco inicial, fechando-se o polígono, com o perímetro de 4.014,63 (quatro mil e quatorze metros e sessenta e três centímetros) e área de 947.878,61m² (novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados). Todos os rumos referem-se ao norte verdadeiro e o terreno limita-se, ao norte, com a gleba 1-D; a leste, com a gleba 1-B; ao sul, com a gleba 2-A; a sudoeste, com a gleba 1-F e, a noroeste, com a Rede Ferroviária Federal S/A. GLEBA 1-B - a partir do marco XIX da gleba 1-A, com o rumo de 89º43'15"SE e alinhamento de 591,900m (quinhentos e noventa e um metros e novecentos milímetros), encontra-se o marco XX; daí, com o rumo de 03º52'50"NE e alinhamento de 1.086,841m (um mil e oitenta e seis metros e oitocentos e quarenta e um milímetros), encontra-se o ponto que se denomina XX-A; daí, com o rumo de 86º04'40"SW e alinhamento de 590,090m (quinhentos e noventa metros e noventa milímetros), encontra-se o ponto que se denomina IV-A; finalmente, com o rumo de 04º72'50"SW e alinhamento de 1.043,950m (um mil e quarenta e três metros e novecentos e cinqüenta milímetros), encontra-se o marco XIX (ponto de partida) da gleba 1-A, fechando-se o polígono de 4 (quatro) lados, com o perímetro de 3.312,781m (três mil, trezentos e doze metros, setecentos e oitenta e um milímetros) e a área de 628.583,05m² (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados). Todos os rumos referem-se ao norte verdadeiro e o terreno limita-se, ao norte, com a gleba 1-D; a leste, com a gleba 1-F; ao sul, com as glebas 2-A e 2-B e, ao oeste, com a gleba 1-A - GLEBA 1-C - a partir do marco I, à margem da Estrada de Ferro da Rede Ferroviária do Nordeste, comum às glebas 1-C, 1-F e 2-A, com o rumo de 89º57'00"NW e alinhamento de 239,960m (duzentos e trinta nove metros e novecentos e sessenta milímetros), encontra-se o marco II; daí, com o rumo de 04º52'99"NE e alinhamento de 955,454m (novecentos e cinqüenta e cinco metros, quatrocentos e cinqüenta e quatro milímetros), encontra-se o marco III; daí, com o rumo de 86º14'00'NE e alinhamento de 238,300m (duzentos e trinta e oito metros e trezentos centímetros), encontra-se o marco IV, à margem da Estrada de Ferro da Rede Ferroviária do Nordeste; daí, margeando a Estrada de Ferro, com o rumo de 04º40'12"SW e alinhamento de 521,082m (quinhentos e vinte e um metros e oitenta e dois milímetros), encontra-se o ponto que se denomina XIX-C; daí, margeando a Estrada de Ferro, com o rumo de 04º40'18"SW e alinhamento de 450,00m (quatrocentos e cinqüenta metros), encontra-se o marco I (ponto de partida), fechando um polígono de 5 (cinco) lados, com o perímetro de 2.404,796m (dois mil, quatrocentos e quatro metros e setecentos e noventa e seis milímetros) e área de 228.676,93m² (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados). Todos os rumos referem-se ao norte verdadeiro e limita-se, ao norte, com terras de Joaquim Felício de Moraes; a leste, com as glebas 1-A e 1-F; ao sul, com terras de Júlio Fernandes de Macedo e, a oeste, com a Rua Tem. Medeiros - GLEBA 1-F - a partir do marco I, comum às glebas 1-C, 2-A e 1-F, à margem da Estrada de Ferro da Rede Ferroviária do Nordeste, com o rumo de 04º40'18"NE e alinhamento de 450,00m (quatrocentos e cinqüenta metros), encontra-se o ponto que se denomina XIX-C; daí, com o rumo de 89º43'15"SE e alinhamento de 100,00m (cem metros), encontra-se o ponto que se denomina XIX-B; daí, com o rumo de 04º40'12"SW e alinhamento de 450,00m (quatrocentos e cinqüenta metros), encontra-se o ponto que se denomina XIX-A; daí, com o rumo de 89º48'15"NW e alinhamento de 100,00m (cem metros) encontra-se o marco I (ponto de partida), fechando-se um polígono de 4 (quatro) lados, com o perímetro de 1.100,00m (um mil e cem metros) e área de 44.867,59m² (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta e nove decímetros quadrados). Todos os rumos referem-se ao norte verdadeiro e limita-se, ao norte e a leste, com a gleba 1-A; ao sul, com a gleba 2-A e, a oeste, com a gleba 1-C, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0484-00776, de 1976.

Art. 2º - Os imóveis referidos no artigo 1º deste Decreto pertencem à Circunscrição Judiciária do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Eduardo Gomes, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

J. Araripe Macedo"