Decreto nº 82.450 de 18/10/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1978
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME n.º 700 489/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo com eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre subestação de Bom Jardim de Goiás, e a sede do Município de Baliza, nos Municípios de Bom Jardim de Goiás e Baliza, no Estado de Goiás, cujos projeto e planta de situação n.º 358051 e 358051-A foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME n.º 700 489/78.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem os causem danos, incluídos entre elas os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei n.º 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 2 786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"