Decreto nº 82.425 de 16/10/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1978
Concede à Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. - USIMINAS, o direito de lavrar calcário no Município de Prudente de Morais, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Usina Siderúrgicas de Minas Gerais S.A - USIMINAS concessão para lavrar calcário em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Taquaril, Distrito e Município de Prudente de Moraes, Estado de Minas Gerais, numa área de 80,5313ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 429,81m, no rumo verdadeiro de 28º06'NE, do marco quilométrico 666 da Estrada de Ferro Central do Brasil, trecho Sete Lagoas - Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100m-43º17'NE, 10m-N, 25m-E, 40m-N, 25m-E, 50m-N, 50m-E, 80m-N, 160m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 40m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 40m-E, 25m-S, 45m-E, 25m-S, 45m-E, 14,97m-S, 34,49m-E, 4,35m-S, 24,20m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 10m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 10m-S, 15m-E, 45m-S, 60m-W, 50m-S, 60m-W, 50m-S, 255m-W, 300m-S, 95m-W, 70m-S, 1,76m-W, 88,30m-47º10'NW, 116m-58º50'SW, 139,24m-W, 35m-S, 20m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 10m-W, 10m-S, 15m-W, 10m-S, 80m-W, 25m-N, 100m-W, 60m-N, 50m-W, 70m-N, 50m-W, 70m-N, 50m-W, 580m-N, 50m-32º43'NW.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 73/61)
Brasília, 16 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"