Decreto nº 8239 DE 05/08/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
Considerando o Convênio ICMS 147 , de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme consubstanciada no protocolado nº 17.323.227-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 541ª Fica acrescentada a nota 1 ao item 17 do Anexo V:
"Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME(Convênio ICMS 147/2020 ).".
Alteração 542ª Fica acrescentada a nota 1 ao item 92 do Anexo V:
"Nota:
1. para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME(Convênio ICMS 147/2020 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIORGUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda