Decreto nº 82.389 de 09/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Lei nº 2.004, de 3 outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ampliar as instalações do Terminal de Macaé (COTEMA), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, encontrados numa gleba de terras de 6.048,00m² (seis mil e quarenta e oito metros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo MME nº 605.562/78.

PARÁGRAFO ÚNICO - A gleba de terras a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Gleba com uma área de aproximadamente 6.048,00m² (seis mil e quarenta e oito metros quadrados), integralmente no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto A-1, de coordenadas UTM - 7.521.375,30-N e 214.298,00-E, daí se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, numa extensão de 24m até o ponto A-2 de coordenadas UTM - 7.521.393,00-N e 214.281,80-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Nordeste, numa extensão de 42m até o ponto A-3, de coordenadas UTM - 7.521.421,20-N e 214.312,70-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Noroeste, numa extensão de 26m até o ponto A-4, de coordenadas UTM - 7.521.440,30-N e 214.295,10-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Nordeste numa extensão de 110,30m Até o ponto A-5, de coordenadas UTM - 7.524.514,80-N e 214.376,60-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Leste, numa extensão de 67m (desenvolvida sobre um arco de círculo de raio igual a 124m e cujo centro se localiza no ponto A-11 de coordenadas UTM - 7.521.629,00-N E 214.388,55-E até o ponto A-6, de coordenadas UTM - 7.521.507,00-N e 214.441,65-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste numa extensão de 72m até o ponto A-7, de coordenadas UTM - 7.521.458,20-N e 214.388,55-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Noroeste numa extensão de 20m até o ponto A-8 de coordenadas UTM-7.521.473,00-N e 214.375,10-E deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste numa extensão de 51m até o ponto A-9 de coordenadas UTM-7.521.438,50-N e 214.337,45-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudeste numa extensão de 20m até o ponto A-10, de coordenadas UTM-7.521.423,80-N e 214.351,00-E e finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste, numa extensão de 72m, até atingir o ponto inicial A-1, onde acaba, tudo de conformidade com a planta DE-864.1-010.030-PES-01.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A.- PRETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"