Decreto nº 82.386 de 05/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., o imóvel que menciona, situado no município de São Luís, Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrados entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-13.286/78.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., o imóvel constituído de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, situado no Município de São Luís, no Estado do Maranhão necessário à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóvel esse representado pelas faixas de terrenos assinaladas na planta de nº 3.900/1/0294, constante do Processo nº MT 13.286/78.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 194.501,87m² (cento e noventa e quatro mil e quinhentos e um metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) e têm as seguintes de limitação em coordenadas UTM:

JAZIDA DE PEDRINHAS

ESTAÇÃO COORDENADA X (E W) COORDENADA Y (N S) 
P-5 576.831,859 9.702.614,438 
P-7 576.939,640 9.702.525,246 
P-A (DIVISA) 576.902,026 9.702.479,791 
P-2 576.620,871 9.702.140,037 
P-18 576.362,165 9.702.354,123 
P-17 576.420,818 9.72.425,001 
P-16 576.370,587 9.702.466,569 
P-B (DIVISA) 576.609,664 9.702.755,476 
P-11 576.630,703 9.702.780,900 

Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S.A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse de parte ou da totalidade das faixas de terras compreendidas neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTE GEISEL

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira"