Decreto nº 8238 DE 14/06/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 jun 2016

Dispõe sobre os locais de entrada e saída de embarcações de esporte e recreio e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 00100-001276/2016, e

Considerando as disposições na Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e as Normas da Autorização marítima; item 109 da NORMAN 03; itens 212, 213 e 216 da NORMAN 07 e item 324 da NORMAN 7, que estabelece atribuições às Administrações Estaduais e Municipais;

Considerando a competência do Município em ordenar, nas zonas costeiras, as atividades náuticas de lazer e o controle efetivo para salvaguarda da vida humana nas águas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 9.537, de 11 de novembro de 1997;

Considerando a necessidade de displinar os locais de entrada e saída de embarcaçoes de esporte e recreio, visando precipuamente resguardar a integridade fisica dos usuários da praia, bem como dos usuários de passeios turísticos na orla marítima do município de Maceió;

Considerando, por fim, que na forma do art. 23 da Lei Municipal nº 6.345 , de 02 de outubro de 2014, o Poder Executivo poderá baixar Decretos regulamentando as matérias versadas na referida Lei.

Decreta:

Art. 1º Por este Decreto ficam estabelecidos os locais para lançamento e retirada de embarcações de esporte e recreio em coordenadas georreferenciadas da seguinte forma:

I - Praia de Pajuçara, em faixa de 20 metros de largura, centrada na posição de coordenadas geográficas de Latitude 9º 39'53.96"S e Longitude 35º 42'32.76"O;

II - Praia de Pajuçara, em faixa de 15 metros de largura, centrada na posição de coordenadas geográficas de Latitude 09º 40'1.70''S e Longitude 35º 42'42.63''O.

Parágrafo único. Outros pontos ou faixas poderão ser acrescentados mediante alterações neste Decreto, desde que do interesse do Município em conjunto com a Capitania dos Portos de Alagoas.

Art. 2º Os veículos conduzindo embarcações de esporte e recreio poderão adentrar à faixa de uso público da praia pelo tempo necessário à colocação ou retirada da embarcação, correndo por conta do proprietário e/ou possuidor do veículo qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da praia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese tais veículos poderão permanecer estacionados nas faixas de uso público das praias além do tempo necessário às finalidades previstas neste artigo.

Art. 3º Fica terminantemente proibida a estocagem e o abastecimento das embarcações na faixa de areia da praia ou no mar, salvo em caso expressamente autorizado pela Autoridade Marítima.

Art. 4º A infração ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor estabelecido no art. 19, I, da Lei Municipal nº 6.345/2014 , notificando se à Capitania dos Portos de Alagoas, quando necessário, para as medidas previstas na legislação federal vigente.

Art. 5º O Prefeito de Maceió, mediante Portaria, designará a Secretaria/Superintendência Municipal que zelará pelo fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Junho de 2016.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió