Decreto nº 82.350 de 02/10/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 10.000.000,00 (dez milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Internatioanal Investment Co.,s.a.k., para o fim de complementar o financiamento do programa de expansão dos sistemas elétricos do País.

Art. 2º - Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com um consórcio de bancos europeus, liderado pela Compagnie Finciére de la Deutsche Bank Ag., de Luxemburgo, no valor de até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), para complementar os recursos destinados à construção da hidrelétrica de Itaparica, a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"