Decreto nº 82.345 de 02/10/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1978
Concede à EMBU S/A. - Engenharia e Comércio o direito de lavrar granito no Município de Embu, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à EMBU S.A. - Engenharia e Comércio concessão para lavrar granito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Itatuba, Distrito e Município de Embu, Estado e São Paulo, numa área de 49,95ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 950m, no rumo verdadeiro de 27º30'SW, do canto SW da cabine primária da Light - Serviços de Eletricidade S.A. - EP nº 2.350 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 400m-E, 80m-N, 500m-E, 200m-S, 60m-W, 200m-S, 40m-E, 200m-S, 180m-W, 80m-N, 100m-W, 60m-S, 40m-W, 60m-S, 120m-W, 60m-S, 60m-W, 60m-S, 110m-W, 50m-N, 90m-W, 170m-N, 100m-W, 140m-W, 80m-W, 320m-N.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 821.592/71)
Brasília, 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"