Decreto nº 82.310 de 25/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias necessárias à implantação de subestação de São Roque do Paraguaçu, da Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA, no Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 601.021/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias de propriedade particular, com o total de 8.600m² (oito mil e seiscentos metros quadrados), necessárias à implantação da subestação de São Roque do Paraguaçu, no Município de Maragogipe, Estado da Bahia.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante das plantas de situação número BX-AI-8729-Ba e BX-A3-8643-Ba, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 601.021/78, e assim descrita:
- tem início no marco M-O, cravado na margem direita da rodovia estadual que dá acesso ao Porto de São Roque do Paraguaçu, distando 30 (trinta) metros da estaca nº 825 da referida estrada; desse marco segue com rumo e distância de 15º00'SE-86,00m, margeando os terrenos da Companhia Agrícola Aliança da Bahia, até o marco M-2; nesse ponto faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância 75º00'NE-100,00m, margeando ainda os terrenos da mesma Companhia Agrícola Aliança da Bahia, até encontrar o marco M-3; nesse ponto faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância 15º00'NW-86,00m, margeando ainda os terrenos da mesma Companhia Agrícola Aliança da Bahia, até encontrar o marco M-4; nesse ponto faz uma deflexão à esquerda, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com e rumo e distância 75º00'SW-100,00m, margeando a rodovia estadual acima referida, até encontrar o marco inicial, formando um ângulo interno de 90º00'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.276, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"