Decreto nº 82.287 de 19/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra e benfeitorias necessárias à ampliação da subestação de Farroupilha, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 654/77,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias de propriedade particular, com o total de 2.678,13 m² (dois mil, seiscentos e setenta e oito metros quadrados e treze decímetros quadrados), necessárias à ampliação "A" da subestação de Farroupilha, no Município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação número PFS1-7718-001, aprovada por ato do Diretor d Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 654/77, e assim descritas:
- Começa no ponto III do limite atual da propriedade da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.; daí tomando o rumo 00º00'S, segue em linha reta até um ponto localizado a 25,00m designado, agora como ponto III-A, cortando suas próprias terras; daí inflete à direita e segue em linha reta no rumo 90º00'W, percorre uma distância de 109,25m até um ponto agora designado como ponto II-A, cortando suas próprias terras; daí inflete à direita e segue em linha reta no rumo 09º39'NE, percorre uma distância de 25,36m até o ponto II, confrontando com as terras das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL; daí inflete à direita e segue em linha reta no rumo 90º00'E, percorre uma distância de 105,00m, até o ponto III, onde teve início esta descrição, confrontando com terras da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL
Art. 3º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"