Decreto nº 82.273 de 18/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados nos Municípios de Conceição da Barra e São Mateus, no Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, posseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado do Espírito Santo.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa área de 516,8km², nos Municípios de Conceição da Barra e de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MME nº 603.133/78.

Parágrafo único.- A área a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Área denominada "A'', abrangendo glebas dos Municípios de Conceição da Barra e de São Mateus, correspondendo a uma poligonal englobando 516,8 quilômetros quadrados, abaixo definida por coordenada UTM, referidas em metros: inicia-se no ponto 1, de coordenadas N-7.918.700 e E-413.100; deste ponto segue em linha reta até o ponto 2, de coordenadas N-7.961.700 e E-415.500; daí, rumo ao ponto 3, de coordenadas N-7.978.000 e E-421.500, na divisa norte com o Estado da Bahia; deste ponto, seguindo a direita, por essa divisa, até o ponto 4, de coordenadas N-7.971.200 e E-431.500. Deste ponto, desce pelo litoral em direção sul, até alcançar o ponto 5, de coordenadas N-7.918.700 e E-420.900. Daí segue rumo diretamente oeste até voltar à origem.

Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 81.962, de 12 de julho de 1978.

Brasília, 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"