Decreto nº 82.272 de 18/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978

Outorga à Companhia Fiação e Tecidos Santa Rosa concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio das Flores, no Município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo S.A. nº 278/35,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Companhia Fiação e Tecidos Santa Rosa concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Flores, situado no Município de Valença, Estado do Rio de Janeiro, não conferindo, o presente título, delegação de poder público a concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Rio de Janeiro, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência e concessão, sobre o seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"