Decreto nº 82.271 de 18/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1978

Outorga à Ferro-Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sorocaba, no Município de Cerquilho no Estado de São Paulo, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra "a", e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 604.234/78,

DECRETA:

Art. 1º- É outorgada à FERRO-LIGAS PIRACICABA LTDA. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Sorocaba, situado no Município de Cerquilho, Estado de São Paulo, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de São Paulo, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

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