Decreto nº 8.227-E de 21/08/2007
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 ago 2007
"Regulamenta a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nos termos do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, e no Decreto nº 8.114-E, de 10 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a legislação estadual;
b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 1º Para liquidação do débito fiscal de forma parcelada o sujeito passivo poderá autorizar o débito automático das parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.283-E, de 10.09.2007, DOE RR de 11.09.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para liquidação do débito fiscal de forma parcelada será exigido do sujeito passivo autorização de débito automático das parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda."
§ 2º No pagamento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
§ 3º O gozo dos benefícios deste Decreto dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2008, mediante solicitação escrita acompanhada do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.485-E, de 30.10.2008, DOE RR de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O gozo dos benefícios deste Decreto dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2008, mediante solicitação escrita acompanhada do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.205-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)"
"§ 3º O gozo dos benefícios deste Decreto dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de março de 2008, mediante solicitação escrita acompanhada do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.454-E, de 13.11.2007, DOE RR de 14.11.2007)
"§ 3º O gozo dos benefícios deste Decreto dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, mediante solicitação escrita acompanhada do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única."
§ 4º As demais parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de uma UFERR vigente no mês do pedido.
Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se também a:
I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de Auto de Infração;
III - saldo remanescente de parcelamento rompido até 18 de abril de 2007;
Art. 3º O pedido de parcelamento implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 4º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - homologado, no momento do pagamento da primeira parcela;
II - revogado, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, norecolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento;
§ 1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.
§ 2º A revogação do parcelamento firmado nos termos deste decreto implica em:
I - cancelamento dos benefícios fiscais previstos no art.1º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao acréscimos legais previstos na legislação;
II - inscrição e ajuizamento da execução fiscal, em se tratando débito não inscrito na dívida ativa;
III - imediato prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de débito inscrito e ajuizado.
Art. 5º Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:
I - fisco permanecerá no referido parcelamento;
II - beneficiário ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser revogado.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Art. 7º As disposições deste decreto não se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de agosto de 2007.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima