Decreto nº 8224 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2014

Altera o Decreto nº 8.127, de 25 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de subprogramas deste.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002571,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 8.127 , de 25 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - celebrar contrato junto ao agente financeiro do programa e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda até a data limite de fruição prevista no contrato em vigor quando da solicitação referida no inciso I.

§ 2º A empresa beneficiária deve ser cientificada da resolução que aprovar o respectivo pedido de prorrogação.

..... (NR)

Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:

.....

§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIÁS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:

.....

II - se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento beneficiário, ainda, não ter iniciado suas atividades na data de ciência da resolução, o pagamento das contribuições ao PROTEGE GOIÁS deve ser realizado a partir do mês de inicio da fruição do incentivo.

..... (NR)

Art. 3º .....

.....

II - se após 30 (trinta) dias contados da data final dos 30 (trinta) meses seguintes ao da ciência da resolução ou do inicio da fruição, conforme o caso, houver qualquer parcela não paga.

..... "(NR)

Art. 2º A empresa beneficiária em curso de utilização do incentivo, cujo pedido de prorrogação tenha sido aprovado e que, ainda, não iniciou a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, deve iniciá-lo no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observadas as demais disposições do Decreto nº 8.127 , de 25 de março de 2014.

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.127 , de 25 de março de 2014 fica renumerado para § 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de agosto de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR