Decreto nº 8223 DE 09/12/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2024

Regulamenta a Lei Nº 22135/2024, que autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o contido no protocolo nº 20.822.298-8,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta a Lei nº 22.135, de 9 de setembro de 2024, que autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, na forma deste Decreto.

Art. 2º Para fi ns deste Decreto serão considerados os seguintes conceitos:

I - patrocínio: suporte de agentes privados visando benefícios e utilidades coletivas por meio de alocação de recursos privados, sem incentivo fiscal, em favor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional na realização de políticas públicas, ações e serviços, mediante encargos como contrapartida na forma de ação de comunicação e promoção de marca nos projetos suportados;

II - patrocinador: pessoa física ou jurídica de direito privado que adquire direitos para associação de sua imagem/marca, por meio de contrato, visando alcançar objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos, estabelecidos para cada ação patrocinada;

III - projeto de patrocínio: o documento utilizado para apresentar proposta de patrocínio pelos potenciais patrocinadores interessados ou, pela patrocinada na hipótese de chamada pública, contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;

IV - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;

V - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como:

a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado, incluindo-se a concessão de direitos de nome, naming rights;

b) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;

c) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;

d) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador;

e) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação.

Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada confi gura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PATROCÍNIO

Art. 3º Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de chamadas públicas para seleção de projetos de patrocínio ou de escolha direta mediante provocação.

Art. 4º A escolha direta de patrocinadores sempre se dará por provocação do patrocinador, devendo a seleção ser fundamentada considerando o alinhamento estratégico de projetos, a aderência com políticas e diretrizes do patrocinador.

§1º Após a provocação formal de possível patrocinador, a manifestação de interesse de eventuais outros patrocinadores deverá ser publicizada via diário oficial, oportunizando manifestação de concorrência no prazo mínimo de dez dias úteis.

§2º Na hipótese de pluralidade de interessados, estes deverão apresentar projeto de patrocínio, o qual deverá ser avaliado e selecionada a melhor proposta em decisão fundamentada nos termos do caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º A seleção pública será processada por meio de edital de chamada pública veiculado no Diário Oficial, o qual deverá apresentar os seguintes requisitos mínimos:

I - objeto;

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

III - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

IV - o valor previsto para a realização do objeto;

V - as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;

VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o contrato;

VII - prazo para impugnação do edital.

Parágrafo único. Os editais de patrocínio poderão prever que os patrocínios podem ser realizados por meio de contrapartida financeira ou fornecimento de bens ou serviços mensuráveis e com valores de mercado assim como a forma preferencial.

Art. 6º O procedimento será iniciado com a formalização de processo administrativo pela área requerente, com apresentação da minuta do edital de chamada pública, com encaminhamento para aprovação da autoridade máxima da entidade interessada.

Art. 7º Serão caracterizados como potenciais patrocinadores, pessoas físicas e jurídicas que estejam em situação cadastral regular perante o Estado do Paraná.

Art. 8º Os proponentes deverão apresentar seus projetos de patrocínio:

I - nas datas, horários, locais e forma prescritas em edital, no caso de chamada pública;

II - ou mediante apresentação de projeto de patrocínio por meio do sistema de protocolo oficial do Estado do Paraná, no caso de provocação direta do patrocinador.

Art. 9º A entidade patrocinada, em contrapartida ao patrocínio, autorizará a publicidade do patrocinador em espaços e condições estabelecidos em edital, de acordo com as orientações de aprovação da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM, e do Decreto nº 2.663, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Comunicação – SICOM.

Art. 10. Para julgamento e seleção das propostas, a entidade interessada, deverá designar Comissão Especial, composta por no mínimo três membros, visando a realização de procedimento para avaliação dos interessados em patrocinar o objeto previsto na chamada pública, mediante contrapartida de publicidade.

Art. 11. Os critérios de julgamento e seleção das propostas deverão estar previstos e descritos no edital, observado os seguintes princípios:

I - da transparência: dar amplo conhecimento das políticas e diretrizes de atuação da Secretaria interessada e dos critérios de escolha de projetos;

II - da isonomia: estabelecer mecanismos de seleção que garantam a igualdade de condições e de oportunidades aos proponentes, na apresentação de seus projetos;

III – do julgamento objetivo: com estabelecimento, preferencialmente, de critérios objetivos para seleção das propostas e com previsão de sorteio nas hipóteses de empate e impossibilidade de divisibilidade;

IV - da regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio, inclusive dos projetos já beneficiados por leis de incentivo fiscal;

V - da sintonia com políticas públicas: buscar projetos de patrocínio alinhados com as iniciativas de promoção da política estadual envolvida;

VI - da sustentabilidade: buscar projetos de patrocínio que promovam ou possibilitem a realização de ações de sustentabilidade ou que fomentem práticas sustentáveis;

VII - da acessibilidade: buscar projetos de patrocínio que contemplem a promoção da acessibilidade de idosos, pessoas em condições de vulnerabilidade social e de pessoas com mobilidade reduzida ou com alguma deficiência, no âmbito da ação patrocinada;

VIII - da inovação: buscar projetos de patrocínio que estimulem ações inovadoras, voltados às políticas públicas criativas, integradas com novos modelos de gestão.

Art. 12. A listagem com a ordem de classificação das propostas selecionadas será publicada no sítio institucional da entidade interessada e no diário oficial conforme os prazos do cronograma contido no edital.

Art. 13. O edital conterá as informações acerca da interposição de recursos, os quais devem ser dirigidos a Comissão Especial, obedecendo aos prazos legais, para análise preliminar.

Art. 14. Transcorrido o prazo de recursos, a Comissão Especial apreciará, podendo realizar instrução complementar, opinando pela manutenção ou reforma do ato recorrido, encaminhando parecer à autoridade máxima para decisão.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

Art. 15. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado, constituir-se-á no instrumento necessário e suficiente para formalização do patrocínio.

Art. 16. O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação.

Parágrafo único. Caso haja interesse de continuidade e/ou renovação de projetos, deve ser formalizado novo contrato, observando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 22.135, de 2024, e no art. 3º deste Decreto.

Art. 17. O contrato de patrocínio deverá observar os requisitos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO DE RESULTADOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A entidade interessada nomeará um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de patrocínio.

Art. 19. As ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas, porventura observadas, deverão ser registradas, cabendo ao gestor e/ou fiscal a adoção de providências para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 20. As situações de inexecução parcial ou total do contrato serão objeto de medidas saneadoras ou de sanções, conforme previsão no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e preestabelecidas no contrato, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com aplicação subsidiária do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.

Art. 21. O patrocinador e o patrocinado responderão pela execução do contrato de patrocínio, de acordo com as respectivas responsabilidades firmadas no contrato.

Art. 22. Na avaliação de resultados da ação de patrocínio, a patrocinada verificará, no que couber:

I - o alinhamento das ações realizadas com as estratégias de atuação preestabelecidas;

II - a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;

III - o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos;

IV - o comportamento ou resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados os diferentes perfis;

V - a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais e, se for o caso, mercadológicos;

VI - outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos para cada projeto.

Parágrafo único. Para avaliação dos resultados, a patrocinada buscará estabelecer critérios claros, objetivos e mensuráveis, de modo a demonstrar racionalidade na utilização dos recursos.

Art. 23. A prestação de contas do contrato de patrocínio será realizada após a conclusão da ação patrocinada, no prazo de até trinta dias, no qual as patrocinadoras deverão apresentar os comprovantes de depósito da contrapartida financeira ou de pagamento dos bens ou serviços mensuráveis propostos.

Art. 24. A Comissão Especial ficará responsável por avaliar a documentação apresentada, compatibilizando os documentos com os valores propostos, podendo solicitar diligências a fim de averiguar a adequação aos valores de mercado.

Art. 25. Na hipótese de inadequação dos valores dos bens e serviços mensuráveis custeados aos valores médios de mercado, a Comissão Especial poderá glosar as despesas e rejeitar as contas, assim como na inexistência de incongruência das despesas a proposta.

Art. 26. Evidenciada a glosa de despesas ou não dispêndio integral do valor do patrocínio, a diferença de valor deverá ser depositada em conta vinculada a entidade interessada ou ao tesouro, conforme previsão em edital, no prazo de até trinta dias.

Art. 27. Durante o processo de prestação de contas fica assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 28. A Comissão Especial deverá apreciar as contas no prazo de trinta dias e na hipótese de rejeição de contas encaminhar a autoridade máxima para deliberação acerca de eventual execução do contrato de patrocínio e apuração de responsabilidades e penalidades, aplicando-se o contido no art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de marcas relacionadas a produtos fumígenos, defensivos agrícolas, medicamentos, terapias, de natureza religiosa e político-partidária ou qualquer outra natureza de produto não compatível com a imagem do Governo do Estado do Paraná.

Art. 30. O disposto neste Decreto não dispensa a obediência e observância da legislação aplicável à matéria e dos demais atos normativos pertinentes.

Art. 31. Todos os contratos firmados deverão observar o Manual de Uso da Marca do Governo Estadual nas ações em que for patrocinada, assim como em todas as suas ações oficiais, conforme previsto no SICOM.

Art. 32. O extrato de contrato de patrocínio deve ser publicado no Diário Oficial do Estado – DIOE, pelo ente patrocinado, em até dez dias após a assinatura pelas partes.

Art. 33. Todos os recursos advindos deste regulamento deverão ser depositados e gerenciados a partir de conta específica da entidade interessada.

Art. 34. Os patrocínios recebidos com fundamento neste regulamento poderão abranger ações intersetoriais, desde que devidamente aprovadas pelos entes envolvidos.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

HÉLIO RENATO WIRBISKI

Secretário de Estado do Esporte