Decreto nº 8.222 de 19/12/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 dez 2005

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, estabelecida no inciso IV do art. 80 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, Considerando a necessidade de normatizar procedimentos quanto à emissão de Notas Fiscais Avulsas, e

Considerando a inexistência de procedimentos atuais regulamentando a utilização de Notas Fiscais de Serviços pelas pessoas jurídicas com ou sem inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças,

Decreta:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa - NFSA será emitida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF nos casos previstos neste Decreto.

Art. 2º A emissão de NFSA será efetuada por meio de processo informatizado, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - para o tomador de serviços;

II - 2ª via - para o prestador de serviços.

Parágrafo único. Será emitida NFSA em três vias, quando o beneficiário (destinatário da 3ª via) não for o tomador de serviço, estando este e o prestador estabelecidos ou domiciliados em outro município.

Art. 3º Os prestadores de serviços que não tenham domicílio fiscal no Município de Manaus e neste prestarem serviços, deverão utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas.

Art. 4º As pessoas jurídicas e empresários inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, poderão utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas ou empresários descritos no caput deste artigo não estão dispensados da obrigatoriedade e possuir talonários de Notas Fiscais de Serviços previstos na legislação tributária municipal.

Art. 5º As pessoas jurídicas ou empresários prestadores de serviços, não cadastrados na SEMEF, poderão utilizar Notas Fiscais de Serviços Avulsas, observando a classificação de sua atividade, nos termos da Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002, alterada pela Lei nº 857, de 14 de julho de 2005, pelo período de:

I - até 06 (seis) meses - atividades tipo 1 e 2;

II - até 12 (doze) meses - atividades tipo 3, 4 e 5.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou empresários inscritos no Cadastro da SEMEF como não prestadores de serviços, mas que prestem serviço, ainda que em caráter eventual, poderão utilizar Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas ou empresários dispostos neste artigo que emitirem mais de 60 (sessenta) Notas Fiscais de Serviço Avulsas no período de 12 (doze) meses serão inscritas de ofício pela SEMEF como prestadoras de serviço.

Art. 7º O cancelamento e/ou substituição da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, bem como o ressarcimento do valor pago, somente será deferido mediante requerimento feito pelo responsável ou representante legal da empresa, dirigido à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Vias originais das Notas Fiscais de Serviço Avulsas;

II - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, comprovando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Declaração do tomador de serviço de que não tomou serviço do prestador, assinada pelo responsável da empresa tomadora.

Art. 8º Constatada qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa e/ou no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nela contido, será bloqueada nova emissão, até serem sanadas as pendências.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Manaus, 19 de dezembro de 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus