Decreto nº 82.205 de 01/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a empréstimos externos.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados pela Rede Ferroviária Federal S.A., para o financiamento de fornecimentos estrangeiros para a fabricação de 120 trens - unidade elétricos, encomendados a fabricantes nacionais, assim como para a aquisição de 183 locomotivas, a seguir especificados:
(a) até FF 93.008.188,00, de principal, com um grupo de bancos liderados por Banque de L'Union Europeenne, para os fornecimentos franceses;
(b) até DM 65.000.000,00, de principal, com o Kreditanstalt Fur Wiederaufbau, para os fornecimentos alemães;
(c) até US$ 36,000,000.00, de principal, com um consórcio de bancos liderados por Sanwa Bank Ltd., para fornecimentos norte-americanos e parte de fornecimentos espanhóis e custos locais;
(d) até US$ 40,000,000.00, de principal, com o Banco Exterior de España S.A., para complemento dos fornecimentos espanhóis;
(e) até US$ 89,700,000.00, de principal, com um grupo de bancos liderados pelo Export-Import Bank of the United States e com o Lloyds Bank International Ltd., para peças, conjuntos e sobressalentes norte-americanos e custos locais;
(f) até US4 37,691,000.00, de principal, com a Material Construcciones S.A. - MACOSA, da Espanha;
(g) até * 2.523.792.160,00, de principal, com a Marubeni Corporation, do Japão;
Art. 2º O Ministério dos Transportes responsabilizar-se-á pela complementação dos recursos da Rede Ferroviária Federal S.A., para atendimento dos compromissos decorrentes dessas operações, cabendo-lhe, nas épocas próprias, promover a inclusão de recursos necessários em suas propostas orçamentárias.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"