Decreto nº 8.219 de 04/04/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 1995
Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - ao § 1º do art. 3º:
"Art. 3º ......................................................................
§ 1º As repartições fazendárias encaminharão, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração referida no § 3º.";
II - ao inc. II do art. 5º:
"Art. 5º .....................................................................
II - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do ano civil;".
Art. 2º Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o § 1º ao art. 228, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 228 ..................................................................
§ 1º O imposto incidente na saída a que se refere o caput deverá ser lançado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saída, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo seguinte.";
II - ao Subanexo II ao Anexo XV:
a) o § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
§ 3º A entrega do primeiro talonário do semestre condiciona-se, ainda, à apresentação de declaração, em modelo fornecido pela repartição fazendária, contendo o seguinte:
a) nome ou razão social do produtor;
b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;
c) nome da propriedade rural e do Município de sua localização;
d) endereço residencial, neste Estado, do titular do estabelecimento ou de seu representante legal, devidamente comprovado por documento pertinente (conta de energia elétrica, telefone etc) cuja cópia ficará anexada à declaração;
e) área plantada e previsão de colheita, por produto.";
b) o inc. III ao art. 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................
III - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do ano civil.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de abril de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda