Decreto nº 8.219 de 04/04/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 1995

Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - ao § 1º do art. 3º:

"Art. 3º ......................................................................

§ 1º As repartições fazendárias encaminharão, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura e Pecuária, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração referida no § 3º.";

II - ao inc. II do art. 5º:

"Art. 5º .....................................................................

II - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do ano civil;".

Art. 2º Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - o § 1º ao art. 228, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 228 ..................................................................

§ 1º O imposto incidente na saída a que se refere o caput deverá ser lançado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saída, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo seguinte.";

II - ao Subanexo II ao Anexo XV:

a) o § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................

§ 3º A entrega do primeiro talonário do semestre condiciona-se, ainda, à apresentação de declaração, em modelo fornecido pela repartição fazendária, contendo o seguinte:

a) nome ou razão social do produtor;

b) número da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

c) nome da propriedade rural e do Município de sua localização;

d) endereço residencial, neste Estado, do titular do estabelecimento ou de seu representante legal, devidamente comprovado por documento pertinente (conta de energia elétrica, telefone etc) cuja cópia ficará anexada à declaração;

e) área plantada e previsão de colheita, por produto.";

b) o inc. III ao art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................

III - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do ano civil.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de abril de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda