Decreto nº 82.180 de 28/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1978

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Balsas Mineiro, situado nos Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, no Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164 letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME. Nº 700.869/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta e Monte do Carmo, Estado de Goiás.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º - No despacho de aprovação do estudo de viabilidade técnico - econômica será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único.- Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único.- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob a pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

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