Decreto nº 82.179 de 28/08/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1978
Encampa os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S/A.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME 700.959/77,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S.A, em virtude do Decreto nº 45.233, de 15 de janeiro de 1959.
Art. 2º - Fica autorizada à Centrais Elétricas Brasileiras S.A; - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º - As despesas decorrentes da encampação a que se refere o art. 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 4º - Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"