Decreto nº 82.160 de 23/08/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que estipula.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com a que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS construir o sistema de captação, adução e castelo de água ligando o Rio Macaé até a ponta de Imbetiba, integrante da obra de Construção do Terminal de Macaé (COTEMA), no município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, encontrados em faixas e glebas de terras que perfazem um total de 163.384,00m² (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), no município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 603.746/78.
Parágrafo único.- As faixas e glebas de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 163.384,00M² (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), assim se descrevem e caracterizam:
FAIXA DA ADUTORA - ligando o Rio Macaé à Fonta de Imbetiba, conforme desenho DE-864.4-5132.101-SSC-01, com 10 (dez) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 16.700m, integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto A.5a, de coordenadas UTM-7.531.490,89-N e 202.103,89-E, daí se desenvolve com rumo aproximado sudeste e prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 2.100 m até B-1, de coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.105,45-E, onde a faixa se interrompe e cede lugar à gleba de terras destinada ao castelo de água; a faixa reinicia no ponto b-2, de coordenadas UTM-57.529.636,50-N e 203.114,50-E, se desenvolvendo ainda no rumo sudeste por uma extensão aproximada de 14.600 m até atimgir o ponto A-340, de coordenadas UTM-7.521.281,00-N e 214.285,00-E onde acaba.
FAIXA DA ESTRADA DE ACESSO À CAPTAÇÃO DE ÁGUA,
Conforme desenho DE-864.4-512.101-SSC-01, com 10 (dez) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 125 m, integralmente no municípo de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto R-316, de coordenadas UTM-7.531.462,40-N e 201.926,17-E, daí se desenvolve com rumo aproximado nordeste até atingir o ponto R-315, de coordenadas UTM-7.531.503,70-N e 202.043,40-E, onde acaba.
GLEBA DE TERRAS PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA, conforme desenho DE-864.4.512.101-SSC-01, situada na margem direita do Rio Macaé, com uma área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto R-311, de coordenadas UTM-7.531.536,10-N e 202.042,12-E, daí se desenvolve com rumo aproximado leste, numa extensão de 60 m até o ponto R-312, de coordenadas UTM-7.531.538,27-N e 202.102,08-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado sul, numa extensão de 60 m até o ponto R-313, de coordenadas UTM-7.531.478,39-N e 202.104,39-E, e daí se desenvolve com e rumo aproximado oeste, numa extensão de 60 m até o ponto R-314, de coordenadas UTM-7.531.476,20-N e 202.044,50-E, e finalmente, deste ponto se desenvolve com o rumo aproximado norte, numa extensão de 60 m, até atingir o ponto inicial R-311, onde acaba.
GLEBA DE TERRAS PARA O CASTELO DE ÁGUA, conforme desenho DE-864.4-516.101-PES-01, com uma área de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto P-1, de coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.114,50-E daí se desenvolve com rumo aproximado leste, numa extensão de 20 m até o ponto P-2, de coordenadas UTM-7.529.636,50-N e 203.114,50-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado sul numa extensão de 20 m até o ponto P-3 de coordenadas UTM-7.529.636,50-N e 203.094,50-E, e daí se desenvolve com o rumo aproximado oeste, numa extensão de 20 m até o ponto P-4, de coordenadas UTM-7.529.656,50N e 203.094,50-E, e, finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado norte, numa extensão de 20 m, até o ponto inicial P-1, onde acaba.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÀS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"