Decreto nº 8216 DE 12/04/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 13 abr 2016

Dispõe sobre a implantação de passarelas de interligação entre imóveis urbanos no Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito de Maceió, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 55, inc. V, da Lei Orgânica de Maceió, e

Considerando que o art. 647 da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007, confere ao Poder Executivo regulamentar as disposições daquele Código de Urbanismo e Edificações de Maceió;

Considerando a competência da Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), no âmbito da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO - SMCCU, e da Comissão Técnica de Planejamento Urbano do Município de Maceió, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO - SEMPLA, instituídas na forma do art. 652, incisos I e II, além dos seus §§ 1º e 2º da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007, para dispor sobre os casos omissos na legislação relativamente a questões pontuais das regras edilícias e urbanísticas;

Considerando que as áreas técnicas da SMCCU e da SEMPLA dispuseram sobre os requisitos e parâmetros aplicáveis à implantação de passarelas de interligação de imóveis e passagens de pedestres no Município de Maceió, mediante a avaliação das questões construtivas relacionadas a esses apêndices das edificações;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A construção de passarelas suspensas de interligação entre imóveis como apêndices das edificações no Município de Maceió observará as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos:

I - passarela suspensa de interligação entre imóveis: o equipamento privado apêndice à edificação, estruturalmente implantado em obediência aos requisitos técnicos dispostos neste Decreto, para utilização exclusiva como passagem suspensa de pedestres sobre via ou logradouro público, com objetivo de interligar edificações separadas implantadas em terrenos ou lotes distintos;

II - permissão onerosa de uso: instrumento jurídico por meio do qual o Município de Maceió, através do órgão de controle urbano, concede a permissão administrativa para a implantação das passarelas sobre via ou logradouro público, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário e dentro dos requisitos técnicos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 3º A implantação de passarelas suspensas sobre logradouros públicos, para interligação entre imóveis particulares como apêndices das edificações, dar-se-á exclusivamente mediante permissão onerosa de uso concedida pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO - SMCCU, observados os seguintes requisitos:

I - poderá ser vinculada, a critério do interessado, juntamente com a aprovação dos projetos de edificação submetidas à aprovação da SMCCU, hipótese em que seus projetos, especificações técnicas, memoriais e perspectivas constarão obrigatoriamente dos documentos apresentados ao órgão de controle urbano, expedindo-se após a aprovação final dos projetos, juntamente com o Alvará de Licença, o Termo de Permissão Onerosa de Uso;

II - em se tratando de apêndice a ser construído posteriormente em edificações já existentes e devidamente licenciadas, o requerimento da sua aprovação seguirá os mesmos trâmites, no que couber, para a outorga de Alvará de Licença para reforma e ampliação da edificação, expedindo-se ao final, juntamente com o Alvará, o respectivo Termo de Permissão Onerosa de Uso;

III - somente será admitida a implantação de passarelas de interligação entre imóveis cujas edificações estejam devidamente licenciadas, e, se já ocupadas, dotadas de Carta de Habite-se correspondente à situação aferida in loco pelo órgão de controle urbano;

IV - as passarelas referidas neste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como apêndices da edificação, vinculando-se necessariamente a um dos imóveis interligados como elemento de sua constituição;

V - a qualquer momento o interessado poderá, posteriormente, desistir da interligação entre as edificações, devendo a SMCCU, quando detectada a retirada do equipamento, promover unilateralmente a revogação do Termo de Permissão Onerosa de Uso, salvo se a retirada do equipamento for previamente requerida pelo interessado para sua substituição ou reimplantação, observados os mesmos requisitos técnicos autorizados para a sua implantação original, ou, a pedido do interessado, ser for requerida nova aprovação técnica distinta da anterior;

VI - não será permitida a implantação da passarela sobre via e logradouro público sem a prévia expedição do competente Termo de Permissão Onerosa de Uso, ainda que o interessado tenha recebido o Alvará de Licença do empreendimento;

VII - os órgãos municipais de controle urbano e planejamento, e, supletivamente, de meio ambiente, quando for o caso, poderão restringir a implantação de passarelas quando localizadas em imóveis situados:

a) em Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico - ZEPs;

b) em Zonas de Interesse Ambiental e Paisagístico - ZIAPs;

c) em áreas que impliquem interferência direta ou indireta sobre Unidades Especiais de Preservação - UEPs ou, ainda, em bens de valor histórico e arquitetônico.

VIII - sob nenhuma hipótese a instalação das passarelas sobre vias e logradouros públicos poderá restringir ou de qualquer modo prejudicar a fluidez, a segurança e a funcionalidade do trânsito de veículos e pedestres nas vias e logradouros sobre os quais seja instalado o equipamento;

IX - o pedido será instruído com as imagens do entorno do empreendimento, incluindo uma representação da passarela requerida para a edificação, permitindo a sua visualização na quadra do empreendimento.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal apreciará livremente, pelos órgãos de controle urbano, planejamento e meio ambiente, a conveniência e a oportunidade de instalação das passarelas referidas no art. 3º deste Decreto, podendo negá-la em vista de razões técnicas ou de interesse público superior.

§ 1º A discricionariedade referida no caput deste artigo se aplica também para a manutenção futura das passarelas que venham a ser instaladas na conformidade deste Decreto, desde que razões supervenientes de conveniência e oportunidade recomendem a retirada dos equipamentos.

§ 2º A decisão do Poder Público Municipal que determinar a retirada das passarelas existentes, em vista da precariedade do Termo de Permissão Onerosa de Uso, não autoriza ao interessado requerer qualquer direito indenizatório ou de reparação a qualquer título por eventuais prejuízos decorrentes da supressão do equipamento, por se tratar a sua implantação de uma discricionariedade do Município de Maceió.

Art. 5º A implantação da passarela suspensa de interligação será, para todos os efeitos, concebida como acesso suplementar entre as edificações, não podendo sob nenhuma hipótese caracterizar a única forma de acesso entre os edifícios, seus blocos, pavimentos ou unidades autônomas.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS TÉCNICOS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 6º A implantação de passarelas suspensas referidas neste Decreto obedecerá aos seguintes parâmetros técnicos:

I - largura mínima interna de 3,00 m (três metros) e largura total máxima externa de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);

II - declividade máxima, quando houver, de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), conforme NBR 9050;

III - observará às regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - o ABNT quanto aos requisitos de acessibilidade (NBR 9050), bem como em relação à instalação de corrimãos de proteção, fechamentos, ventilação e iluminação;

IV - altura mínima do passeio público até a passarela: 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros), medidos a partir do ponto mais alto do logradouro sobre o qual for sobreposta a passarela;

V - pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e altura total máxima do equipamento de 4,00 m (quatro metros);

VI - distância mínima, entre o equipamento e os terrenos vizinhos, de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);

VII - construção em material desmontável e de montagem rápida;

VIII - apresentar pareceres técnicos favoráveis ou termos de anuência das concessionárias locais de distribuição de Energia Elétrica, Telefonia e TV a Cabo, quando à instalação do equipamento puder causar embaraço ou insegurança à manutenção das respectivas redes;

IX - não utilizar elementos espelhados no revestimento.

CAPÍTULO IV - DA PERMISSÃO ONEROSA DE USO

Art. 7º A permissão onerosa de uso, referida no art. 3º deste Decreto, será concedida para a implantação das passarelas através de instrumento expedido pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE CONTROLE DO CONVÍVIO URBANO - SMCCU, que indicará, no mínimo:

I - a denominação Termo de Permissão Onerosa de Uso;

II - a identificação do órgão de controle urbano como outorgante e do(s) proprietário da(s) edificação(ões) envolvidas, respectivamente;

III - o número do processo administrativo de aprovação do empreendimento a que esteja vinculado, quando integrante dos projetos da edificação, ou do processo isolado de sua aprovação, quando subseqüente à edificação já implantada;

IV - a identificação das vias e/ou logradouros públicos sobre os quais o equipamento ficará suspenso;

V - os deveres do(s) permissionário(s);

VI - a discricionariedade da outorga, sua unilateralidade e revogabilidade a qualquer tempo, segundo os interesses da Administração Pública;

VII - a onerosidade da outorga, com especificação do valor cobrado pela Administração Pública;

VIII - o prazo de duração da outorga, nunca inferior a 05 (cinco) anos, e a possibilidade de sucessivas renovações por prazo idêntico, mediante a contrapartida financeira exigível nos termos da legislação;

IX - a sujeição do permissionário à alteração do regime jurídico da permissão, segundo a regulamentação municipal que estiver em vigor;

X - eventuais medidas de mitigação dos efeitos do equipamento instalado;

XI - possíveis contrapartidas suplementares concomitantes à cobrança do valor da outorga da permissão de uso; e

XII - outras disposições de interesse público da Administração Municipal.

Art. 8º A SMCCU e a SEMPLA organizarão cadastro dos Termos de Permissão Onerosa de Uso concedido para a construção das passarelas referidas neste Decreto, para fins de controle estatístico e dos prazos de vigência dos respectivos instrumentos.

Art. 9º Constatada a proximidade do prazo de vencimento da permissão onerosa de uso, a SMCCU expedirá carta de notificação ao proprietário da edificação responsável pelo equipamento para que manifeste sua intenção em renovar a permissão, pagando o valor correspondente à contrapartida para os cinco anos subseqüentes, sob pena de revogação.

§ 1º Vencido o prazo e não renovada a permissão, a SMCCU notificará o proprietário a retirar o equipamento nos 30 (trinta) dias subseqüentes, após o que será imposta a multa referida no art. 643 da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007, por mês de permanência do equipamento no local, contado da data do vencimento da permissão.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá judicializar a pretensão de impor ao permissionário a retirada do equipamento do local, bem como inscrever a multa imposta na Dívida Ativa para cobrança executiva fiscal.

CAPÍTULO V - DO ENCARGO FINANCEIRO DA PERMISSÃO DE USO

Art. 10. O encargo financeiro da permissão onerosa de uso é, para todos os fins deste regulamento, considerado receita originária advinda da utilização do espaço aéreo sobre as vias ou logradouros públicos sobre os quais as passarelas suspensas serão instaladas.

Art. 11. A contrapartida financeira cobrada como outorga onerosa da permissão de uso para a implantação das passarelas será estabelecida pelos mesmos critérios da outorga onerosa do direito de construir previstos no Decreto nº 8.062 , de 28 de Abril de 2015, sendo considerado no seu cálculo toda a área de construção da passarela, até sua ligação estrutural com a edificação, multiplicado o seu valor por ano de validade da outorga, nunca inferior a 05 (cinco) anos.

§ 1º A permissão onerosa de uso terá prazo de validade de 05 (cinco) anos, sujeitando-se a sua renovação ao pagamento das respectivas obrigações financeiras correspondentes atualizadas, calculadas nos mesmos moldes da outorga inicial.

§ 2º A contrapartida financeira mencionada no caput deste artigo será paga integralmente no ato da concessão, assim como em cada renovação, de uma só vez.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO - SEMPLA, poderá decidir, a seu critério de conveniência e oportunidade, pela substituição do pagamento do encargo financeiro da outorga da permissão de uso por realização de obras ou serviços de melhoramentos urbanísticos ou ambientais de interesse da Administração Pública.

§ 1º O valor das obras ou serviços de melhoramentos urbanísticos ou ambientais, referidos no caput deste art. 12, nunca será inferior ao valor da contrapartida financeira.

§ 2º A decisão do Município pela adoção da medida de substituição referida neste artigo não transfere ao interessado, executor das obras e serviços de melhoramentos urbanísticos ou ambientais, as obrigações relativas aos licenciamentos exigidos para sua execução, devendo o Município nesse caso fornecer todos os projetos, memoriais e especificações técnicas para sua realização, ressalvada a assunção expressa desses compromissos pelo permissionário.

Art. 13. Decidindo a SEMPLA pela substituição da contrapartida na forma referida pelo art. 12 deste Decreto, a validade do Termo de Permissão Onerosa de Uso para a instalação da passarela ficará condicionada à execução das obras de melhoramentos urbanísticos e ambientais definidos pela Administração Pública, iniciando-se a contagem dos 05 (cinco) anos a partir da conclusão do empreendimento privado a que esteja vinculado.

Parágrafo único. Não sendo possível, por qualquer motivo não imputável ao interessado compromitente, a execução dos serviços de melhoramentos urbanísticos ou ambientais, dar-se-á a exoneração da obrigação mediante o depósito à ordem do Município dos valores atualizados da contrapartida.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Comissão Técnica de Planejamento Urbano do Município de Maceió, no âmbito da SEMPLA, e a Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano, no âmbito da SMCCU, poderão expedir orientações procedimentais conjuntas para a operacionalização das normas deste regulamento, a fim de facilitar a sua implementação e controle.

Art. 15. As disposições deste Decreto não se aplicam às passarelas suspensas de travessias de pedestres sobre vias para interligação de usos de qualquer natureza e o logradouro público, nem às passarelas de interligação entre múltiplas edificações existentes sobre o mesmo imóvel e que não se sobreponham a logradouros públicos, cujas análises observarão em todo o caso às regras exclusivas da Lei nº 5.593, de 08 de Fevereiro de 2007.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 12 de Abril de 2016.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió