Decreto nº 82071 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mar 2022

Dispõe sobre a manutenção de benefício fiscal, no caso de descumprimento de compromisso assumido por contribuinte como contrapartida à fruição de incentivo fiscal, nos termos do convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000005659/2022,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 73 , de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

Decreta:

Art. 1º Fica mantido no Regime Tributário previsto (Convênio ICMS 73/2020 ):

I - no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, o contribuinte incurso em descumprimento dos itens 1 e 2 da alínea a do inciso II do art. 18 do mesmo decreto, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 2020 até 31 de março de 2022; e

II - no Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, o contribuinte incurso em descumprimento do § 1º do art. 1º-A ou do inciso IV do art. 4º-A, ambos do mesmo decreto, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 2020 até 31 de março de 2022.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os contribuintes deverão, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

I - comprovar, mediante pedido dirigido à Superintendência Especial da Receita Estadual, que o descumprimento de compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

II - recolher o complemento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente à aplicação do percentual adiante indicado sobre a diferença positiva entre o valor das saídas internas efetivas e o equivalente ao percentual máximo de saídas internas permitido, vedada a apropriação de qualquer crédito, inclusive o presumido:

a) 4% (quatro por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e

b) 3% (três por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de contribuinte integrante de grupo econômico, a aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser feita sobre a média aritmética das diferenças positivas constatadas.

§ 3º Considera-se tributada toda diferença positiva a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador