Decreto nº 82.065 de 03/08/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1978
Aprova a incorporação da Companhia Leste Mineira de Eletricidade pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, outorga e transfere concessões e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 65, letra a, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, artigo 140, letras a e b, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e, ainda, tendo em vista o contido no artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a incorporação da Companhia Leste Mineira de Eletricidade pala Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, sediada no Município de Cataguazes, Estado de Minas Gerais, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, realizadas em 23 e 24 de maio de 1977, respectivamente, conforme consta do Processo MME nº 702 210/77.
Art. 2º - Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica implantados nos Municípios de Manhuaçu, Manhumirim, Presidente Soares, Santana do Manhuaçu e Ipanema, Estado de Minas Gerais, da Companhia Leste Mineira de Eletricidade Para a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leiopoldina, consoante documentação apresentada no Processo MME nº 702 210/77.
Art. 3º - Fica outorgada à Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho de ribeirão Jequitibá afluente do rio Manhuaçu e de um trecho do rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, onde se acham instaladas, respectivamente, as Usinas Hidroelétricas denominadas Cachoeira Alta e Roça Grande.
Art. 4º - Fica transferida para a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a concessão outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, Objeto de Decreto nº 35.104, de 24 de fevereiro de 1954, alterado pelo Decreto nº 39.853, 24 de agosto de 1956, onde se acha instalada a Usina Hidroelétrica denominada Sinceridade.
Art. 5º - Fica transferida para a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopodina a concessão outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Manhuaçu, no Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, objeto do Decreto nº 68.352, de 15 de março de 1971, onde se acha instalada a Usina Hidroelétrica denominada Salto da Neblina.
Art. 6º - Ficam transferidas para a Companhia Força e Luz cataguazes-Leopoldina a concessão e posterior autorização, objeto, respectivamente, dos Decretos nºs 68.352, de 15 de março de 1971, e 73 907, de 5 de abril de 1974, conferidas à Companhia Leste Mineira de Eletricidade para ampliar o aproveitamento hidroelétrico do Salto da Neblina, localizado no rio Manhuaçu, no Município de Ipanema, Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Os aproveitamentos a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, deste Decreto, destinam-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Municípios de Manhumirim, Presidente Soares, Santana de Manhuaçu e Manhuaçu (exceto os Distritos de Luisburgo e São João do Manhuaçu e as localidades de Santo Amaro e Realeza, pertencentes aos Distritos de São Pedro do Avaí).
Art. 8º - As concessões a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º, 6º deste Decreto vigorarão pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único.- A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 9º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, Leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"