Decreto nº 82.055 de 01/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Flórida Paulista II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 704 036/77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 32.000m² (trinta e dois mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Flórida Paulista II, no Município de Flórida Paulista, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº T-D/R/C-404/A4/77, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704 036/77, e assim descrita:

- Começa no ponto 1 situado junto à cerca do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, segue com o rumo de 40º19'SW, numa distância de 160,00m, confrontando com Sunão Anze até o ponto 2; segue com o rumo de 49º41'NW, numa distância de 200,00m, confrontando com Sunão Anze até o ponto 3; segue com o rumo 40º19'NE, numa distância de 160,00m, confrontando com Sunão Anze até o ponto 4; segue com o rumo 49º41'SE, numa distância de 200,00m, confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse de área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"