Decreto nº 82 de 22/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1978
Autoriza a cessão, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado do Rio Grande do Norte, do terreno de marinha e acrescidos, no trecho compreendido entre os bairros de Ponta Negra e Areia Preta, com a área, aproximada, de 419.000,00m² (quatrocentos e dezenove mil metros quadrados), limitando-se, ao norte, com o imóvel nº 316 da Avenida Governador Sílvio Pedrosa e, ao sul, com o imóvel nº 58 da Avenida Beira Mar, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-04765, de 1978.
Art.2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução do plano urbanístico, denominado "Parque das Dunas-Via Costeira", pelo cessionário, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º - Ficará o cessionário isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, por sua conta quaisquer ônus relativos a indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.
Art. 4º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"