Decreto nº 8.196 de 21/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 1995

Dá nova redação a dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º e o § 1º do art. 8º, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Dec. nº 6.355, de 7 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 prestações, sucessivas, observado o valor mínimo de vinte UFERMS para cada parcela.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, analisada a situação do devedor, poderá condicionar a concessão do parcelamento à contraprestação de garantia real ou fidejussória.";

"Art. 8º .....................................................................

§ 1º O valor de cada prestação corresponderá à divisão do montante do débito pelo número de parcelas concedidas, observado o limite disposto no caput do art. 2º.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de março de 1995.

Campo Grande, 22 de março de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda