Decreto nº 81.943 de 11/07/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1978
Concede à Mineração Rio do Norte S/A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá - Saracá Norte-Sul, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de 2.006,8450ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 827,90m, no rumo verdadeiro de 13º30'NE, da confluência do Igarapé do Aramã com o Canal do Saracá e os lados a partir desses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 485m-E, 50m-S, 180m-E, 40m-S, 390m-E, 50m-S, 220m-E, 40m-N, 75m-E, 70m-N, 90m-E, 90m-N, 85m-E, 80m-N, 80m-E, 90m-N, 60m-E, 520m-N, 1.240m-E, 800m-S, 350m-E, 250m-S, 200m-E, 400m-N, 150m-E, 150m-N, 600m-E, 250m-S, 450m-E, 100m-N, 1.200m-E, 950m-N, 400m-W, 150m-N, 250m-W, 200m-N, 200m-W, 1.685m-N, 1.105m-E, 1.685m-S, 8.000m-W, 914m-S, 1.702m-W, 4.200m-N, 240m-W, 190m-S, 150m-W, 200m-S, 160m-W, 230m-S, 170m-S, 190m-S, 170m-W, 180m-S, 195m-W, 210m-S, 300m-W, 170m-S, 830m-W, 30m-S, 350m-W, 150m-S, 283m-W, 1.094m-N, 1.940m-E, 2.175m-N, 6.365m-E, 1.785m-S, 200m-W, 10m-S, 190m-W, 150m-N, 120m-W, 150m-N, 85m-W, 120m-N, 70m-W, 400m-N, 120m-W, 490m-N, 70m-W, 150m-N, 90m-W, 110m-N, 220m-W, 225m-S, 90m-W, 120m-S, 100m-W, 85m-S, 200m-W, 110m-S, 100m-W, 75m-N, 70m-W, 85m-N, 60m-W, 75m-N, 45m-W, 90m-N, 65m-W, 85m-N, 60m-W, 80m-N, 45m-W, 70m-N 330m-W, 45m-S, 540m-W, 135m-N, 360m-W, 50m-S, 150m-W, 55m-S, 255m-W, 150m-S, 115m-W, 135m-S, 455m-W, 125m-N, 365m-W, 50m-S, 100m-W, 65m-S, 395m-W, 50m-S, 150m-W, 480m-S, 85m-W, 60m-S, 80m-W, 4.200m-S, 1.080m-E, 100m-N, 100m-E, 280m-N, 50m-W, 200m-N, 70m-W, 120m-N, 55m-W, 150m-N, 80m-W, 120m-N, 95m-W, 160m-N, 215m-W, 60m-N, 395m-W, 95m-N, 145m-W, 95m-N, 50m-E, 115m-N, 70m-E, 130m-N, 70m-S, 110m-N, 60m-E, 100m-N, 130m-E, 75m-N, 490m-E, 75m-S, 120m-E, 100m-S, 100m-E, 110m-S, 70m-E, 130m-S, 80m-E, 115m-S, 40m-E, 95m-S, 40m-E, 95m-S, 55m-E, 100m-S, 45m-E, 105m-S, 50m-E, 115m-S, 545m-E, 110m-N, 65m-E, 50m-N, 100m-E, 45m-N, 190m-E, 120m-N, 170m-E, 110m-N, 75m-E, 130m-N, 80m-E, 105m-N, 110m-E, 140m-N, 95m-E, 110m-N, 110m-E, 65m-N, 150m-E, 80m-S, 110m-E, 85m-S, 110m-E, 85m-S, 90m-E, 90m-S, 110m-E, 65m-S, 45m-E, 255m-S, 75m-W, 80m-S, 80m-W, 85m-S, 30m-W, 130m-S.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 813.701/71)
Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"