Decreto nº 81.925 de 11/07/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1978
Concede a Mário Razzera - firma individual - o direito de lavrar calcário no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mário Razzera - Firma Individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Caieiras, 1º Distrito do Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de 9,9024ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 67,99m, no rumo verdadeiro de 12º46'SW, do marco colocado no canto SW da ponte da estrada BR-392 sobre o Arroio Mangueirão e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 20m-W, 8m-N, 21m-W, 7m-N, 20m-W, 17m-S, 3m-W, 23m-S, 3m-W, 24m-S, 3m-W, 25m-S, 3m-W, 23m-S, 3m-W, 24m-S, 4m-W, 24m-S, 3m-W, 15m-S, 3m-W, 15m-S, 3m-W, 14m-S, 3m-W, 15m-S, 6m-W, 15m-S, 6m-W, 10m-S, 9m-W, 10m-S, 10m-W, 14m-S, 9m-E, 14m-S, 5m-E, 15m-S, 4m-E, 15m-S, 4m-E, 15m-S, 5m-E, 16m-S, 6m-E, 16m-S, 4m-E, 16m-S, 10m-E, 24m-S, 10m-E, 23m-S, 11m-E, 22m-S, 9m-E, 23m-S, 11m-E, 23m-S, 10m-E, 22m-S, 10m-E, 23m-S, 10m-E, 23m-S, 11m-E, 23m-S, 11m-E, 21m-S, 12m-E, 22m-S, 12m-E, 22m-S, 12m-E, 22m-S, 12m-E, 22m-S, 13m-E, 22m-S, 12m-E, 22m-S, 13m-E, 22m-S, 13m-E, 22m-S, 12m-E, 22m-S, 13m-E, 5m-N, 12m-E, 27m-N, 12m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 13m-E, 28m-N, 12m-E, 28m-N, 8m-E, 13m-N, 3m-W, 12m-N, 6m-W, 13m-N, 24m-W, 8m-N, 24m-W, 8m-N, 23m-W, 8m-N, 24m-W, 8m-N, 24m-W, 8m-N, 15m-W, 7m-N, 15m-W, 8m-N, 15m-W, 7m-N, 15m-W, 8m-N, 9m-W, 18m-N, 8m-W, 19m-N, 8m-W, 18m-N, 8m-W, 19m-N, 9m-W, 18m-N, 9m-W, 18m-N, 9m-W, 19m-N, 8m-W, 18m-N, 9m-W, 36m-N, 6m-E, 18m-N, 6m-E, 18m-N, 6m-E, 18m-N, 6m-E, 18m-N, 4m-E, 21m-N, 2m-W, 22m-N, 2m-W, 20m-N, 2m-W, 21m-N, 2m-W, 21m-N, 2m-W, 21m-N, 2m-W, 22m-N.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 811.033/70)
Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"