Decreto nº 81.923 de 11/07/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1978
Concede à Magnesita S/A. o direito de lavrar hidrargilita no Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar hidrargilita em terrenos de propriedade de Adalberto Otácio Ferreira, Jarbas Cândido Ferreira, Francisco Pereira Alves, Vicente Joaquim Lemos, José Pereira do Nascimento e Francisco Rodrigues dos Santos, no lugar denominado Fazenda Pindaíba, Distrito e Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, numa área de 532,50 ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 3.015m, no rumo verdadeiro de 06ºSE, da bifurcação da estrada de rodagem que liga Fanecos-Almeida Campos com a que dá acesso a Nova Ponte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m - S, 1.350m - E, 1.500m - S, 3.000m - W, 2.000m - N, 1.650m - E.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do código de mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 804.366/73)
Brasília, 11 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"