Decreto nº 81.879 de 04/07/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vila Ventura, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 704.297/177,
DECRETA
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 11.018,15 m2 (onze mil, dezoito metros quadrados e quinze decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Vila Ventura, no Município de Ibirá Estado de São Paulo.
Art. 2º- A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK-53350, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.297/77, e assim descrita:
- tem início no marco nº 0 cravado na divisa com a estrada municipal que dá acesso à rodovia estadual Washington Luiz (SP-310); deste marco, segue com o rumo e distância SE 81º28' - 100,00m (cem) metros margeando a referida estrada municipal, até o marco nº 1; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00, e segue com o rumo e distância SW 08º42' - 110,00m (cento e dez) metros margeando as terras da desapropriada, até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NW 81º28' - 100,33m (cem metros e trinta e três centímetros) margeando, ainda, as terras da desapropriada, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 89º50', e segue com o rumo e distância NE 08º32' - 110,15m (cento e dez metros e quinze centímetros) margeando, ainda, as terras da desapropriada, até o marco nº 0, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 90º10'.
Art. 3º- Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1978;157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"