Decreto nº 8.184-E de 01/08/2007
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 ago 2007
"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária estadual em decorrência das disposições contidas nos Convênios ICMS aprovados pelo CONFAZ, especialmente o Convênio ICMS 84/07, de 06 de julho de 2007,
DECRETA
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 839-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 839-L. ................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.".
V - capas, baterias e carregadores para celular. "
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 10% (dez por cento).
Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.980-E, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º Os estabelecimentos que, em 15 de junho de 2007, possuírem em estoque as mercadorias mencionadas no artigo 839-M do Regulamento do ICMS, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotarão os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Aplicam-se também às mercadorias mencionadas no artigo 839-L do Regulamento do ICMS os procedimentos previstos neste artigo, observados os seguintes prazos, relativamente:
I - ao levantamento do estoque das mercadorias, 31 de agosto de 2007;
II - ao pagamento da 1ª parcela do imposto devido sobre o estoque, 10 de outubro de 2007;
III - à remessa de cópia da relação das mercadorias inventariadas à repartição fiscal, até o dia 10 de setembro de 2007."
Art. 3º As disposições contidas no art. 839-L do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 1º de agosto de 2007.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima