Decreto nº 81.826 de 23/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1978
Concede à Mineração Rio do Norte S/A. o direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra de Bela Cruz V, Distrito a Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de 1.300,2150ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 570m, no rumo verdadeiro de 34º45'NW da confluência do Igarapé Uirapuru com a Igarapé Quatá e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos a rumos verdadeiros: 340m-W, 45m-N, 100m-W, 220m-N, 60m-E, 80m-N, 50m-E, 535m-N, 50m-E, 85m-N, 70m-E, 55m-N, 60m-E, 380m-N, 50m-E, 65m-N, 90m-E, 60m-N, 80m-E, 290m-N, 70m-E, 275m-N, 635m-E, 70m-S, 110m-E, 50m-N, 50m-E, 80m-N, 250m-E, 315m-S, 85m-W, 95m-S, 160m-E, 25m-N, 100m-E, 45m-N, 170m-E, 75m-S, 125m-E, 180m-S, 60m-E, 75m-S, 330m-E, 60m-N, 100m-E, 65m-N, 70m-E. 90m-N, 105m-E, 40m-N, 220m-E, 385m-S, 55m-W, 90m-S, 65m-W, 55m-S, 320m-W, 55m-5, 100m-W, 185m-S, 60m-E, 20m-N, 70m-E, 50m-N, 145m-E, 555m-S, 410m-E, 220m-S, 55m-E, 65m-S, 465m-E, 70m-N, 50m-E, 150m-N, 65m-E, 85m-N, 230m-E, 90m-S, 60m-E, 410m-S, 55m-W, 285m-S, 60m-E, 75m-S, 75m-E, 85m-S, 40m-E,180m-S, 90m-W, 245m-S, 250m-E, 900m-N, 200m-W, 500m-N, 1.050m-W, 1.300m-N, 650m-W, 35Om-N, 2.900m-W, 5.385m-S, 3.990m-E,1.000m-N, 135m-W, 70m-N, 190m-E, 70m-N, 230m-W, 80m-N, 160m-W, 110m-N, 140m-W, 110m-N, 160m-W, 110m-N, 160m-W, 70m-N, 170m-W, 70m-N, 170m-W, 70m-N, 445m-W, 95m-S, 160m-W, 115m-S, 100m-W, 200m-S, 65m-W, 105m-S, 95m-W, 120m-S, 50m-W, 105m-S, 300m-W, 70m-N, 125m-W, 100m-N, 130m-W, 100m-N, 120m-W, 80m-N, 160m-W, 95m-N, 125m-W, 250m-N, 240m-E, 120m-N, 90m-E, 105m-N, 90m-E, 65m-N, 650m-E, 100m-N, 45m-E, 475m-N, 170m-E, 45m-N, 70m-E, 605m-N, 80m-E, 490m-N, 70m-E, 470m-N, 55m-W, 110m-N, 80m-W, 35m-N, 45m-W, 30m-N, 135m-W, 55m-N, 105m-W, 50m-N, 70m-W, 35m-N, 130m-W, 30m-N, 135m-W, 100m-S, 115m-W, 270m-S, 40m-W, 170m-S, 130m-W, 60m-S, 90m-W, 110m-S, 80m-W, 530m-S, 50m-S, 60m-S, 100m-W, 60m-S.
Art. 2º- A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62,934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(DNPM 824.228/72)
Brasília, 23 de junho de 1978;157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"