Decreto nº 81.822 de 23/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1978
Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direto de lavrar calcário e dolomito no Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Cajuru, Distrito e Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de 44há, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 978m, no rumo verdadeiro de 48º15'47"SW, do entroncamento do acesso ao Sítio Cajuru com a estrada que saindo da estrada asfaltada Sorocaba-Salto de Pirapora, vai aos Bairros de Jucurapava e de Piraporinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 210m-N, 68m-E, 70m-N, 80m-E 80m-N, 200m-E, 400m-S, 90m-E, 60m-S, 50m-E, 130m-S, 70m-E, 210m-S, 55m-W, 50m-S, 45m-W, 40m-S, 65m-W, 60m-W, 60m-S, 230m-W, 40m-S, 192m-W, 240m-N, 85-W, 220m-N, 85m-E, 120m-N 44m-E, 70m-N, 40m-E, 50m-N, 40m-N, 20m-E.
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM 816.617/68)
Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"