Decreto nº 81.818 de 23/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1978

Concede à José da Silva Gomes - Firma Individual - o direito de lavrar mármore no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à José da Silva Gomes - Firma Individual, concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capiru, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de 2,2831ha, delimitada, por um polígono, que tem um vértice a 655m, no rumo verdadeiro de 83ºNE, da confluência do Ribeirão Fiorezi com o Córrego Capiru e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5m-E, 11m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 6m-N, 7m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 4m-E, 6m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 6m-N, 5m-E, 9m-N, 5m-E, 10m-N, 5m-E, 10m-N, 4m-E, 8m-N, 4m-E, 7m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-E, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 6m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 10m-E, 5m-S, 9m-S, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 6m-S, 10m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 7m-S, 7m-W, 8m-S, 8m-W, 10m-S, 8m-W, 10m-S, 7m-W, 9m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 6m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 6m-W, 8m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 4m-W, 6m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5mm-S, 10m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 8m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 8m-W, 5m-N, 7m-W, 6m-N, 9m-W, 6m-N, 8m-W, 7m-N, 11m-W,4m-N.

Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.541/65)

Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"