Decreto nº 81.802 de 21/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação de crédito externo a ser contratada pela Casa da Moeda do Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, para operação de crédito externo de até US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares), a ser celebrada pela Casa da Moeda do Brasil - CMB com um consórcio de bancos estrangeiros liderados por Banque Worms.
Art. 2º - O produto da operação destina-se a auxiliar a instalação do novo parque industrial da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso"