Decreto nº 81.783 de 12/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1978

Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica MAC LAREN - Estaleiros e Serviços Marítimos S.A., autorizada a realizar o aterro de uma área em mar, com aproximadamente 5.994,70m² (cinco mil novecentos e noventa e quatro metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situada nos fundos do imóvel da Rua Barão do Amazonas 29, na Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizados no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-31.949, de 1976.

Art. 2º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder a MAC LAREN - Estaleiros e Serviços Marítimos S.A., sob o regime de aforamento, o terreno de acrescidos de marinha, resultante do aterro, autorizado no artigo 1º deste Decreto, mediante o pagamento do valor do domínio útil, apurado à época da outorga do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, obrigando-se a cessionária ao pagamento do respectivo foro.

Art. 3º - O terreno mencionado no artigo 2º deste Decreto destina-se à expansão das atividades industriais da cessionária, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato.

Art. 4º - A cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"