Decreto nº 81.782 de 12/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1978
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei, nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada a diversos particulares, medindo, aproximadamente, 20.000,0000 há (vinte mil hectares), constituindo parte da denominada Colônia Dr. Afonso Camargo, compreendendo as Glebas nºs 1, 2 e 3 e o Núcleo "B" da parte oeste da Colônia "B" Santa Helena e Sol de Maio, e os Tratos Isolados e o Pouso Santa Helena, situada nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.
Parágrafo único.- A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, pela estrada que demanda Santa Helena Velha ao Patrimônio Diamante, divisando com terras tituladas à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e Myer e Annes e Cia.; ao Sul, com a linha Espéria, que a separa do Imóvel Guairacá; a Leste, com a linha 15, confrontando com a Colônia Rio Quarto e, a Oeste, com o Rio Paraná, divisando a área da República do Paraguai.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, na lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"