Decreto nº 81.779 de 12/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Dracena II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.491/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 12.055,14m2 (doze mil, cinqüenta e cinco metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), necessária à implantação da subestacão de Dracena II, no Município de Dracena, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número Sb E-83/1, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.491/77, e assim descrita:
- Partindo do ponto 1, situado numa cerca de divisa com terras de Mário Inocencio e Outro e Hugo Pigozzi; segue com o rumo de 02º14'NE, numa distância de 66,09m, confrontando com Mário Inocencio e Outro até o ponto 2; segue com o rumo de 87º46'SE, numa distância de 100,00m confrontando com Mário Inocencio e Outro até o ponto 3; segue com o rumo de 00º15'SE, numa distância de 100,09m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Dracena até o ponto 4; segue com o rumo de 02º00'SW, numa distância de 13,83m, confrontando com a Prefeitura Municipal de Dracena até o ponto 5; segue com o rumo de 63º09'NW, numa distância de 33,40m, confrontando com a CESP - Companhia Energética de São Paulo até o ponto 6; segue com o rumo de 87º46'NW, numa distância de 22,00m, confrontando com a CESP - Companhia Energética de São Paulo até o ponto 7; segue com o rumo de 02º14'SW, numa distância de 40,14m, confrontando com a CESP - Companhia Energética de São Paulo até o ponto 8; segue com o rumo de 69º00'NW, numa distância de 55,02m, confrontando com Hugo Pigozzi até o ponto 9; segue com o rumo de 02º14'NE, numa distância de 56,34m, confrontando com Hugo Pigozzi até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropiante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"