Decreto nº 81.777 de 12/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Cidade Jardim, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-Lei número 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 704 296/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 36.936,70m² (trinta e seis mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Cidade Jardim, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A Área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK-53340, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704 296/77, e assim descrita:
- área de terra, sem benfeitorias, com 36.936,70 m² (trinta e seis mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados) localizada no Município e comarca de Campinas, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a DATIS ALVES DE ALMEIDA, e assim configurada: tem início no marco nº 1, cravado na divisa da estrada de acesso que liga a indústria de postes INDARCO S.A. à rodovia Anhaguera (SP-330), E A 11,00 metros do eixo da linha de transmissão de 138 KV Usina Carioba - Subestação Trevo (ex SE Taubaté) da Companhia Paulista de Força e Luz; deste ponto até o marco nº 4, segue margeando a referida estrada de acesso com os seguintes rumos, distâncias e deflexões; SW17º26' - 74,85m (setenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), deflexão à esquerda (ângulo interno de 187º23'); SW10º03'-48,20m (quarenta e oito metros e vinte centímetros), deflexão à esquerda (ângulo interno de 186º02'); SW04º01'-32,68m (trinta e dois metros e sessenta e oito centímetros), deflexão à direita (ângulo interno de 76º41'): do marco nº 4, segue com o rumo e distância NW72º40'-168,16m (cento e sessenta e oito metros e dezesseis centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 104º57', segue até o marco 6, margeando o leito do córrego Piçarrão, numa extensão aproximada de 270,00m (duzentos e setenta metros) do marco nº 6, segue com o rumo e distância SE39º55'-200,96m (duzentos metros e noventa e seis centímetros) margeando a faixa de servidão existente da Companhia Paulista de Força e Luz até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 122º39'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"