Decreto nº 81.772 de 07/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1978
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob regime de aforamento, de terreno que menciona, situado no Município de Simões Filho, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ARATUMAR S/A Indústria e Comércio autorizada a realizar o aterro de uma área em mar, com, aproximadamente, 17.000,00m² (dezessete mil metros quadrados), adjacente à foz do Rio dos Macacos, na Baía de Aratu, Distrito de Paripe, Município de Simões Filho, Estado da Bahia, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-42.713/77.
Art. 2º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, a ARATUMAR S/A Indústria e Comércio, o terreno de acrescidos de marinha, resultante do aterro, autorizado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - O terreno a que se refere o artigo 2º destina-se à implantação de indústria de construção e de reparos navais, da cessionária, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º - A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno, a ser fixado à época da assinatura do contrato, e obrigar-se-á a pagamento do respectivo foro.
Art. 5º - A cessão tonar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen"