Decreto nº 81.749 de 01/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1978

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Santa Cruz de Jequitinhonha Ltda., para que a Fundação Santa Cruz de Jequitinhonha - Rádio Santa Cruz de Jequitinhonha passe a executar passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 96.415/77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 2 de abril de 1978, a concessão outorgada pelo Decreto nº 62.189, de 30 de janeiro de 1968, publicado no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro do mesmo ano, à Rádio Santa Cruz de Jequitinhonha Ltda., para que a "Fundação Santa Cruz de Jequitinhonha" - Rádio Santa Cruz de Jequitinhonha passe a executar na cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga, é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicação fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira"