Decreto nº 81.744 de 01/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1978
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Rosário, Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, à Amazônia Mineração S/A, independentemente do pagamento do preço do valor do domínio útil, os terrenos da União Federal, com aproximadamente 2.255.390,00m2 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e noventa e metros quadrados), situados entre as estacas 10.861 + 8.60 e 11.800 da Estrada de Ferro Carajás - São Luís, no Município de Rosário, Estado do Maranhão, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0388-01.992, de 1977.
Art. 2º - Os terrenos referido no artigo 1º destinam-se à construção do trecho inicial (18 km) da Estrada de Ferro Ponta da Madeira - Carajás, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º - A cessionária poderá dar em hipoteca o domínio útil dos terrenos objeto deste Decreto, com o fim de obter recursos, para execução do projeto mencionado no artigo 2º.
Art. 4º - Competirá à cessionária responder, judicial ou extrajudicialmente, sobre qualquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos cedidos por força deste Decreto e obrigar-se-á a restituir, sempre que necessário e a juízo da cedente, terrenos contidos na área cedida, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União Federal.
Art. 5º - A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira"