Decreto nº 8174 DE 05/12/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 dez 2024
Promove alterações no Decreto nº 5.512, de 16 de abril de 2024, que dispõe sobre o relacionamento da administração pública estadual com o usuário de serviços públicos e sobre a Carta de Serviços ao Usuário de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 22.474.135-9,
DECRETA:
Art. 1º Altera a ementa do Decreto nº 5.512, de 16 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o relacionamento da administração pública estadual com o usuário de serviços públicos e sobre a Carta de Serviços ao Usuário de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 9 de março de 2021, instituindo no âmbito da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Governo Digital Estadual.
Art. 2º Altera o art. 1º do Decreto nº 5.512, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Institui no âmbito da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Governo Digital Estadual e regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado para que o relacionamento com o usuário de serviços públicos seja pautado pelos valores da efi ciência e agilidade, oferecendo espaços adequados de atendimento, simplificando e digitalizando processos por meio, inclusive da introdução de novas tecnologias.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
Art. 3º Altera o caput do art. 2º do Decreto nº 5.512, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes do Governo Digital Estadual e do relacionamento da administração pública do Estado com o usuário de serviços públicos:
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 5.512, de 2024, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Art. 5º Altera a denominação da Seção III do Capítulo III do Decreto nº 5.512, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III – Do Governo Digital - Da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 6º Altera o art. 19 do Decreto nº 5.512, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. As diretrizes dispostas neste Decreto terão a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, órgãos aos quais compete deliberar sobre casos omissos e expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.512, de 16 de abril de 2024.
Curitiba, em 5 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
GUTO SILVA
Secretário de Estado do Planejamento
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Controladora-Geral do Estado
ALEX CANZIANI
Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital