Decreto nº 81.739 de 30/05/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1978
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Emissora Veranense Ltda., posteriormente transferida à Fundação Educacional União da Serra - Rádio Veranense de Veranópolis, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC Nº 46.771/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 30 de janeiro de1978, a concessão outorgada pelo Decreto nº 61.792, de 29 de novembro de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro do mesmo ano, à Rádio Emissora Veranense Ltda., posteriormente transferida à Fundação Educacional União da Serra - Rádio Veranense de Veranópolis, através do Decreto nº 79.308, de 25 de fevereiro de 1977, publicado no Diário Oficial da União de 28 subseqüente, para executar na cidade de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"